Leitores, resolvi escrever a respeito
deste assunto porque li um trabalho acadêmico feito por uma estudante da
Universidade Federal de Goiás bem interessante.
Vamos ao primeiro passo analisar o que vem a ser a pena de morte.
Bom, é uma sentença aplicada pelo
Poder Judiciário que consiste em retirar legalmente a vida de uma pessoa que
cometeu, ou é suspeita de ter cometido um crime que é considerado pelo poder
como suficientemente grave e justo para ser punido com a morte.
A pena de morte foi aplicada em quase
todas as civilizações através da história. A maioria dos estados federados do
EUA, principalmente no sul, retomou essa prática após uma breve interrupção
durante os anos 1970. Os EUA são uma das raras democracias juntamente com o
Japão, a continuar a aplicar a pena de morte. A pena de morte esta ainda
presente e comum em vários países não democráticos.
A convenção Europeia dos Direitos Humanos recomenda a sua proibição.
A convenção Europeia dos Direitos Humanos recomenda a sua proibição.
Vejamos: A pena de morte no Brasil.
A pena de morte para
crimes civis foi aplicada pela última vez no Brasil em 1876 e não é utilizada oficialmente desde a Proclamação da República em 1889. Historicamente, o Brasil é o segundo país das Américas a abolir a
pena de morte como forma de punição para crimes comuns, precedido pela Costa Rica, que aboliu a
prática em 1859.
A pena de morte é uma sanção sem volta,
injusta, inútil e dispendiosa,
ficando claro que a sua adoção se caracteriza como sendo uma retribuição sem
qualquer racionalidade e coerência. E expor a incapacidade de fundamentação
intelectual plausível dos defensores da pena capital.
A estudante Telma Vale expõe a seguinte
opinião a respeito:
“Um dos
vários argumentos adotados por jurista contra a Pena Capital é a respeito da
irreversibilidade. Em 1993, a ONU publicou
uma pesquisa onde revelava um alto índice de presos condenados por erros
judiciários, ou seja, presos que iriam morrer inocentemente. Sendo assim, o que
pode-se esperar do sistema policial-judicial - prisional brasileiro,
cujas características são , o emperramento burocrático, a superlotação e até
mesmo a corrupção tantas vezes denunciada, ignorada e parte integrante da
realidade do Brasil... A Pena
Capital não teria legitimidade no seio de uma sociedade conscientemente
próspera, racional e que realmente anseia por justiça e dignidade, e mais
respeito pela vida humana. Não raramente, vê-se injustiças que ocorrem em
sentenças judiciais, porém, em parte quando isso ocorre ainda é possível se
converter o erro judiciário, através de uma satisfatória indenização que é dada
ao "injustiçado". Com a Pena Capital não ocorreria injustiça? A morte
de um inocente seria esquecida sem rancor algum, através de uma satisfatória
indenização? Qual segurança o Estado proporcionaria à sociedade? A Pena Capital
causaria uma revolta no seio social, esta pena foi enterrada e deve continuar
enterrada para não enterrar a dignidade humana e a justiça. A Pena Capital, em
razão de sua irreparabilidade, viola o conceito básico de justiça.”
Becaria toma a seguinte posição: "Uma pena, para ser justa, precisa ter apenas
o grau de rigor suficiente para afastar os homens da senda do crime. Ora, não
existe homem que hesite entre o crime, apesar das vantagens que este enseje, e
o risco de perder para sempre sua liberdade." (BECCARIA, Cesare. Dos
Delitos e das Penas. p.54).
Autor da
obra "Dos Delitos e Das penas", Cesare Beccaria, foi um dos
maiores revolucionários do direito penal, um dos pais,
principalmente no que diz respeito à execução das penas.
Seguindo o referido pensamento iluminista, o
poder constituinte originário brasileiro instituiu no artigo 5º a seguinte redação: Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso
de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
Há muito
mais que se fala a respeito deste assunto, mas vou parando por aqui e deixando
a vocês uma reflexão: Vale a pena a implantação da pena morte? Será que as
pessoas não têm direito a uma segunda chance para se erguer? Pense nisso.
Referências:
1.CARVALHO, Telma Vale. A Discrepância entre a pena de morte e a movimentação em prol da sua adoção. Págs. 2, 6, 8. Acesso em 25 de jan 2013. Disponível em <http://ns1.webartigos.com/artigos/a-discrepancia-entre-a-pena-de-morte-e-a-movimentacao-em-prol-da-sua-adocao/78835/>
1.CARVALHO, Telma Vale. A Discrepância entre a pena de morte e a movimentação em prol da sua adoção. Págs. 2, 6, 8. Acesso em 25 de jan 2013. Disponível em <http://ns1.webartigos.com/artigos/a-discrepancia-entre-a-pena-de-morte-e-a-movimentacao-em-prol-da-sua-adocao/78835/>
2.BECCARIA, Cesare.
Dos Delitos e das Penas. Edição Nº:2 editora:Martin Claret.
3.TEXTO BASE: BOBBIO, Norberto. Contra
a pena de morte. Debate atual sobre a pena de morte. In: A era dos Direitos.
Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 161-202.